SEMANA DA CONSCIENTIZAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
A semana de conscientização do Meio Ambiente foi criada no Brasil, por intermédio do Decreto n. 86.028, de 27 de maio de 1981. Com objetivo de complementar a celebração do dia mundial do Meio Ambiente instituído pela ONU no dia 5 de junho. A iniciativa visa incluir a sociedade nas discussões que tratam da preservação do patrimônio natural. O conceito do ordenamento jurídico pela Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) (Lei n. 6.938/81), no artigo 3º, define Meio Ambiente como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
No Brasil a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, apresenta importantes instrumentos com a finalidade de preservar, melhorar e recuperar a qualidade do Meio Ambiente, funcionando como um guia, preestabelecido com vistas à obtenção da proteção ambiental.
Os impactos ambientais provocado por ações humanas, dão origem a diminuição de mananciais, extinção de espécies, escassez de água potável, inundações, poluição, mudanças climáticas, destruição da camada de ozônio, aumento da temperatura global, dentre outras consequências desencadeadas pelos problemas causados ao meio ambiente.
E para falar sobre o assunto contamos com a colaboração do Biólogo e Mestre em Estudos Fronteiriços, André Luiz Siqueira, Diretor Presidente da Ecoa- Ecologia e Ação, organização não governamental que visa promover ações de preservação do Meio Ambiente em regiões como o Pantanal e a Bacia do rio da Prata. E da professora da graduação e mestrado na Faculdade de Direito (FADIR/UFMS), Lívia Gaigher Bósio Campello, Pró-Reitora de Gestão de Pessoas (PROGEP/UFMS), Editora-chefe da Revista Direito UFMS, e Líder do Grupo de Pesquisa “Direitos Humanos, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Global”.
De acordo com Lívia existe uma grande diversificação de conceitos para Meio Ambiente que varia conforme cada área, podendo estar relacionado com todas as formas de vida existentes no planeta até o respaldo na norma positivada no ordenamento, porém o conceito de Meio Ambiente está intimamente ligado com a ideia de que o homem, enquanto espécie viva, faz parte de um sistema complexo de relações e inter-relações com seu meio natural, fazendo com que toda ação humana tenha efeitos diretos ou indiretos nesse meio.
Tratados internacionais como as resoluções do CONAMA possuem códigos Florestal que são fundamentais ao Sistema Nacional de unidade de conservação, a lei 9985 de 2000 rege sobre as políticas de áreas protegidas no país e o resguardo aos povos e comunidades tradicionais e originários. Iniciativas legislativas judiciárias são indispensáveis para a integridade do ambiente e para as pessoas. De acordo com André o ser humano sempre esteve inserido dentro do Meio Ambiente, e por isso existe a necessidade do cuidado com os recursos naturais que utilizamos, a manutenção desses ecossistemas são fundamentais para toda a sociedade.
Segundo André países como a Alemanha, Austrália e a Nova Zelândia possuem políticas ambientais avançadas e concretas em relação à proteção dos seus ecossistemas e os recursos naturais. A Noruega é um outro exemplo de país referência nesse assunto, já que prioriza trabalhos relacionados ao Meio Ambiente e tem grande influência no fundo da Amazônia, e da América do Sul, ressalta. Conforme o índice de Desenvolvimento Ambiental, Environmental Performance Index (EPI), de 2020, desenvolvido pelas Universidades de Columbia e Yale, a Dinamarca, país apontado como mais sustentável do mundo, e esse indicador se deve também, ao nível de investimento em educação ambiental no país e as políticas públicas econômicas e sociais de qualidade.
A Constituição Federal, estabelece importantes marcos a respeito da preservação ambiental no artigo 225, e especificamente no § 4º, eleva o Pantanal Mato-Grossense à categoria de patrimônio nacional brasileiro, demonstrando a preocupação do legislador constituinte com a preservação do bioma para as presentes e futuras gerações. As políticas públicas são de suma importância para a preservação ambiental, pois estabelecem planos e políticas de desenvolvimento que auxiliam na diminuição do impacto da ação antrópica no Meio Ambiente. Por intermédio da política pública temos a possibilidade de trabalhar para conciliar os fatores sociais, ambientais e econômicos e, desse modo, construir uma sociedade baseada na sustentabilidade, ressalta Lívia.
No Pantanal o Código Florestal, presente nos artigos 10 e 11, apresenta a permissão de exploração sustentável do bioma, considerando as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa e autorização do órgão estadual do Meio Ambiente, e áreas específicas, são permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris. Lívia salienta que – diferentemente da proteção da Mata Atlântica, que tem uma legislação específica – o marco infraconstitucional de tutela do Pantanal encontra-se em desenvolvimento por intermédio de duas iniciativas, a primeira junto à Câmara dos Deputados e a segunda junto ao Senado Federal.
Na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei (PL) n. 9.950/2018 dispõe sobre a conservação e o uso sustentável do Pantanal, cuja proteção tem como objetivo geral o desenvolvimento sustentável e, como objetivos específicos, a proteção da biodiversidade, da saúde humana, dos valores paisagísticos, estéticos e turísticos, do regime hídrico e da estabilidade social do bioma. Já no Senado Federal, o Projeto de Lei (PL) n. 5.482/2020, tem como objetivo construir o Estatuto do Pantanal, se aprovados configurarão o marco de tutela do Pantanal no país, destaca Lívia.
No Brasil o Índice de Desenvolvimento Sustentável das Cidades, lançado pelo Programa Cidades Sustentáveis, reconheceu que a cidade de Morungaba (SP) ocupa o primeiro lugar na lista de cidades mais sustentáveis do país. Os requisitos averiguados pelo programa consideram o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030, especialmente no que tange às metas ligadas ao Meio Ambiente.
Sustentabilidade nas Universidades
Segundo Lívia a incorporação dos valores da sustentabilidade no ambiente universitário, tanto na educação da sala de aula quanto nas práticas e atividades da universidade, é primordial para a formação de profissionais capacitados e para o alcance das metas da Agenda 2030.
No âmbito mundial, o UI Green Metric World University Ranking classifica as universidades mundiais conforme indicadores de sustentabilidade, considerando métricas como, por exemplo, suas estruturas, áreas, energia, gestão de resíduos, uso da água, dentre outros ligados ao desenvolvimento sustentável das instituições. Nesse ranking, as universidades que ocupam os primeiros lugares e, com efeito, são as mais sustentáveis, são a Wageningen Universidade Wageningen and Research, a Universidade de Oxford e a Universidade de Nottingham.
Em 2020, o UI Green Metric World University Ranking colocou a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul em 4º lugar dentre as 13 instituições federais brasileiras incluídas na lista, e em 10º no ranking nacional, que contou com a participação de 38 universidades. Já no ranking global, a UFMS ocupou a posição 242 entre 912 instituições de ensino. No Brasil, a Universidade de São Paulo (USP) ficou em primeiro lugar, ocupando a posição 13 no ranking global, seguida da Universidade Federal de Lavras (UFLA), em 30º lugar, e da Universidade de Campinas, em 100º.
Outro indicador global voltado à sustentabilidade é o Times Higher Education (THE) que, diferentemente da classificação supramencionada, avalia as universidades em relação aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, utilizando indicadores para fornecer uma comparação abrangente e equilibrada em quatro grandes áreas: pesquisa, administração, extensão e ensino. Nas métricas publicadas no início de 2021, as três primeiras posições foram ocupadas pela Universidade de Manchester, Universidade de Sydney e Universidade RMIT. Em relação às instituições brasileiras, apenas 38 instituições brasileiras integraram o Impact Rankings 2021. Dentre as universidades brasileiras, a UFMS ficou classificada dentre as 401-600 melhores universidades entre as 1.115 instituições de ensino analisadas, sendo a única representante da região Centro-Oeste, e ocupando a 18ª posição no contexto nacional.
A Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), no seu Plano de Gestão de Logística Sustentável (2019-2021) conta com 19 ações a serem desenvolvidas no âmbito da UFMS em prol do greening (“esverdeamento”) da Universidade. Dentre essas iniciativas, importa destacar ações como: “Adote uma caneca ou uma garrafa“, a qual busca reduzir o consumo de copos descartáveis; “Energia limpa”, que objetiva instalar placas fotovoltaicas; “UFMS puro H2O”, a qual trabalha com bebedouros eficientes que reaproveitam a água para fins menos nobres; “UFMS resíduo zero” que procura dar uma destinação correta aos resíduos de obras realizadas na Universidade, dentre outras ações que implementam, no campus universitário, a sustentabilidade ambiental.
Casos emblemáticos
O ADPF da importação proibida de pneus usados n. 101 de 2009, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe uma aplicação prática do princípio do desenvolvimento sustentável. O caso versou sobre a importação de pneus usados (“recauchutados”) por parte de empresas que – mediante autorizações judiciais contrárias às normas do Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e outras normas federais – importavam os pneus recauchutados da Comunidade Europeia, transformando o Brasil em um “depósito” de pneus usados cujo processo de decomposição, além de liberar inúmeras substâncias tóxicas no Meio Ambiente, é extremamente longo.
A problemática foi levada ao STF que, ao final, entendeu que as decisões judiciais que permitiam a importação desses pneus afrontavam, diretamente, o direito fundamental à saúde e ao Meio Ambiente, bem como o desenvolvimento sustentável, todos previstos na Constituição Federal de 1988.
Outro caso emblemático que também foi levado ao STF diz respeito à discussão que envolveu o amianto (asbesto). Tratam-se de ADIns que questionavam a constitucionalidade da Lei n. 3.579/2001 do Rio de Janeiro, a qual proibia a extração de amianto no estado, prevendo sua substituição progressiva da produção e comercialização que continham tal substância. Ao final, o Supremo entendeu pela constitucionalidade da legislação, reconhecendo a competência do estado do Rio de Janeiro para legislar sobre a matéria e, ainda, ao aplicar o princípio da prevenção, admitiu que a legislação estadual, avançando em pontos que não regulamentados pelo legislador federal, pode proibir a produção e comercialização de amianto, uma vez que se trata de uma substância que, conforme consenso técnico e científico, é cancerígena, não havendo limite seguro para sua utilização.
O referido caso representa importante precedente, levando, por exemplo, ao indeferimento liminar na Reclamação 36091, na qual uma mineradora pretendia a suspensão de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que reconhecia a validade de atos da Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP) que impediam a empresa de exportar amianto por meio do Porto de Santos; bem como, também foram julgados improcedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas em face da Lei nº 11.643/2001, do Rio Grande do Sul, e da Lei nº 12.589/2004, de Pernambuco; bem como na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) ajuizada em face da Lei nº 13.113/2001 e do Decreto 41.788/2002, ambos do Município de São Paulo.